segunda-feira, 16 de novembro de 2015

CONHEÇA O ENQUADRAMENTO GILRAT E A RELAÇÃO COM O FAP



GILRAT:


GILRAT (ou mais corretamente GIIL-RAT) é a sigla correspondente à Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, uma das várias contribuições previdenciárias obrigatórias sobre as atividades laborais no Brasil.

As alíquotas do GIIL-RAT (antigo Seguro de Acidente de Trabalho - SAT) são de 1%, 2% ou 3%. O Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS) estabelece respectiva tributação de acordo as atividades preponderantes e correspondentes ao grau de risco.

O objetivo desta contribuição é financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação dos respectivos percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.


ENQUADRAMENTO:

A partir da publicação da Instrução Normativa RFB 1.453/2014 (fev/2014) o enquadramento da alíquota se dará da seguinte forma:

A empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (por CNPJ), na forma do itm II, exceto com relação às obras de construção civil. A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa;

Os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade;

A empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária".

A alteração estabelecida pela referida instrução normativa visa orientar as empresas a seguir o entendimento já pacificado pela súmula 351 do STJ, in verbis:

Súmula 351 do STJ: “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Assim o enquadramento deve ser feito a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Significa dizer que estabelecimentos que concentram atividades industriais podem ter uma alíquota da contribuição ao GIIL-RAT maior que outros estabelecimentos que concentram a atividades administrativas.


FAP:

O Fator Acidentário de Prevenção - FAP é um índice aplicado sobre a contribuição GIIL-RAT, que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.
O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota.


APROFUNDE OS CONHECIMENTOS A RESPEITO DO GILRAT:


Documentos em PDF: 

1 - Legislação: CLIQUE AQUI PARA BAIXAR

2 - Diário Oficial: CLIQUE PARA BAIXAR


Consulta Normas Legais: CLIQUE PARA CONSULTAR


Eslaides da Intersystem: CLIQUE ARQUI PARA ABRIR


Download da Tabela: 

Tabela 1:

Tabela 2:



Deivson Barbosa Fernandes
Diretor de Tecnologia e Marketing
Questor Espírito Santo





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