quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Confira as Novidades da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) disponibilizado pela Receita Federal - 09/2014




ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma nova obrigação imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, contendo informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

OBRIGATORIEDADE

Através da Instrução Normativa RFB 1.422/2013 ficou estabelecido que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade da entrega da ECF não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas.

LALUR E DIPJ

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Fonte: Portal Tributário.


LEGISLAÇÃO CONTIDA NO LEYOUT:

Capítulo 1 – Informações Gerais 

Seção 1.1. Introdução 

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que o definiu da seguinte maneira: 

“Instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos 
empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.” 

O projeto SPED tem como objetivos principais: 

- promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso; 

- racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos 
fiscalizadores; e 

- tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das 
operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. 

São vários os benefícios propiciados pelo SPED, entre eles: 

- diminuição do consumo de papel, com redução de custos e preservação do meio ambiente; 

- redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; 

- uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais; 

- redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas; 

 - redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte; 

- simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária; 


- fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; 

- rapidez no acesso às informações; 

- aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; 



- possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão; 

- redução de custos administrativos; 

- melhoria da qualidade da informação; 

- possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; 

- disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes; 

- redução do "Custo Brasil"; e 

- aperfeiçoamento do combate à sonegação. 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega 
prevista para o último dia útil do mês de julho de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). 

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto: 

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
(Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e 
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB no
 1.306, de 27 de dezembro de 2012. 
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ 
da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e um código criado pela própria pessoa jurídica para identificação de cada SCP de forma unívoca. 

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), a utilização dos saldos e contas da ECD para 
preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. 


Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de 
Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano 
para outro. 

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas. 



Seção 1.2. Legislação 

- Decreto no
 6.022, de 22 de janeiro de 2007 – Instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.  

- Instrução Normativa RFB no
 1.422, de 19 de dezembro de 2013 – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 

Capítulo 2 – Dados Técnicos para Geração do Arquivo da ECF 

Seção 2.1. Introdução 

A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, 
assinatura digital, transmissão e visualização. 

É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. 

Seção 2.2. Características do Arquivo 

O arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ser no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados 
(packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC. 

Ademais, o arquivo possui organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro.  


*** Validador de testes da ECF - Escrituração Contábil Fiscal, que substituirá a DIPJ e o LALUR no Exercício 2015, Ano-Calendário 2014. CLIQUE AQUI PARA BAIXAR.

Confira o layout na íntegra: CLIQUE AQUI.


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