sábado, 5 de outubro de 2013

Novo REFIS: o que fazer para aproveitar todos os benefícios

Conceitos e Características do REFIS:

Objetivo

O Programa de Recuperação Fiscal - Refis consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas com dívidas perante a Secretaria da Receita Federal – SRF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Conceitos e Características

O Refis - Programa de Recuperação Fiscal - foi instituído pela Lei nº 9.964 , de 10 de abril de 2000 , destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais.

O débito consolidado será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995 .

Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1 o , observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.

Em ambos os casos incidem juros TJLP.

O Refis e o Parcelamento Alternativo ao Refis seguem as mesmas regras e quando houver diferenças será especialmente destacado.

A administração do Refis é exercida pelo Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa e é presidido pelo titular da Secretaria da Receita Federal do Brasil e composto pelos titulares da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A opção ao Refis ou Parcelamento a ele Alternativo pôde ser formalizada entre os dias 17.02.2000 a 28.04.2000 e entre os dias 14.09.2000 a 13.12.2000.

O Refis consiste em um regime especial de parcelamento de débitos fiscais, que foram consolidados no dia 1º de março de 2000 ou na data da formalização do pedido, se feito antes de março de 2000.

A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos a tributos ou contribuições da SRF ou do INSS, inclusive os com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.

A data de 12.02.2001 foi estabelecida pelo Decreto nº 3.712, de 2000 , art. 3º, como o limite para a retificação ou complementação de qualquer declaração prestada no âmbito do Refis.

O Refis não alcança débitos:

- de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e das Autarquias; 
- relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; 
- relativos a pessoas jurídicas cindidas a partir de 01.10.99, exceto quando atenderem as condições expressas na Lei 10.189/2001 , art. 4;

- relativo a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no Simples.

- de pessoas Jurídicas referidas nos incisos II e VI do Art. 14 da Lei 9.718/1998 , a saber:

"II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de créditos, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

(...)

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)."

O regime especial de consolidação abrangeu todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem assim os acréscimos legais relativos à multa de ofício ou de mora e aos juros moratórios determinados nos termos da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

OBS. 1 : No caso de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, o ingresso no Refis implicou dispensa dos juros de mora incidentes até a data da opção, condicionada à desistência da respectiva ação judicial.

OBS. 2 : As empresas que estavam inativas somente podiam optar pelo Parcelamento Alternativo ao Refis

A opção pelo Refis implicou manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

A homologação da opção pelo Refis é condicionada à prestação de garantias ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei 9532/1997. Ficaram dispensadas dessas exigências as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e aquelas cujo débito consolidado, em 1º de março de 2000 ou na data da formalização do pedido, se anterior a março de 2000, fosse inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Fonte: Receita Federal do Brasil




Depois de uma série de notícias sobre a possível reedição do Programa de Parcelamento - Refis, agora toma força essa possibilidade, pois foi encaminhado à Presidência um projeto de conversão em lei, dispondo sobre o assunto. O último parcelamento especial, intitulado como Refis da Crise, em alusão à crise financeira global, teve seu prazo de adesão encerrado em 30 de novembro de 2009.

Desde então, várias foram as tentativas de reabrir o prazo para adesão ao parcelamento, dentre elas, duas emendas apresentadas à MP 574, as quais, além de estender o prazo para adesão para 31 de dezembro de 2012, também ampliavam o prazo para pagamento a até 360 meses e previam descontos que variavam conforme o prazo de pagamento, por exemplo. Nenhuma das iniciativas legislativas prosperou. Contudo, são inegáveis as tentativas parlamentares de emplacar um novo programa de parcelamento que permita dar um fôlego às empresas brasileiras, sobrecarregadas com a alta carga tributária, propiciando-lhes, assim, a liquidação dos seus débitos e o aumento do fluxo de caixa.

Ainda, sobre os projetos mencionados, estes contribuíram e muito para consolidar e amadurecer a consciência do governo acerca da necessária reabertura do prazo do programa, especialmente em tempos em que os indicadores econômicos recomendam o reforço à competitividade das nossas empresas. Nessa linha, foi novamente proposta a reabertura do prazo para o refinanciamento, por meio do Projeto de Conversão em Lei 21/2013, o qual já passou pela aprovação das duas casas legislativas, Senado Federal e Câmara de Deputados, e foi encaminhado, no dia 19 de setembro, à sanção presidencial.

O projeto dispõe sobre a prorrogação do prazo para reabertura do Refis da Crise até o dia 31/12/2013. Dentre outras particularidades do programa, consta que a opção pelo pagamento ou parcelamento não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados, bem como que para a consolidação será exigida a regularidade de pagamento de todas as prestações devidas desde a adesão até a consolidação, nos termos previstos na lei. É importante que, neste momento, se busque o assessoramento especializado, não apenas para a identificação dos débitos tributários que se amoldam às condições previstas no parcelamento, mas também para que a empresa possa se preparar adequadamente para atender as diversas exigências normativas que regulamentam o programa.

Vale nota o fato de milhares de empresas não terem concluído a adesão ao Refis da Crise por conta de equívocos quanto ao preenchimento de obrigações acessórias, trazendo inegáveis perdas, na medida em que poderiam usufruir da redução de 100% das multas de mora e de ofício e 100% sobre o encargo legal, dentre outros benefícios. A nova data de 31 de dezembro de 2013 para a adesão ao parcelamento surge portanto como uma grande oportunidade de regularização do passivo tributário, mas demandará das empresas uma atenção especial quanto aos procedimentos exigidos, na medida em que o dito Refis da Crise é o parcelamento especial mais complexo já disponibilizado pelo Governo Federal em termos de obrigações acessórias e prazo a serem observados.

Ludimila Diniz de Souza
Advogada e sócia da Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial.
Fonte: Monitor Digital.


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